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Ordem Executiva n.º 21/2008

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

 

Artigo 1.º

Autorização

A «Venetian Macau, S. A.», em chinês“威尼斯人澳門股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos, denominado «Plaza», no «Four Seasons Hotel Macau».

 

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «Venetian Macau, S. A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

 

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

 

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 16/2001, o Chefe do Executivo manda:

1. É concedida à Venetian Macau, S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.

2. A isenção referida no número anterior tem a duração de 5 anos, com início no exercício de 2009 e termo no exercício de 2013.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

 

21 de Maio de 2008.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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