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Ordem Executiva n.º 50/2007

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

 

Artigo 1.º

Autorização

A «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.», em chinês «澳門博彩股份有限公司», é autorizada a explorar, por sua conta e risco, cinco balcões de câmbios instalados nos locais de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos, denominados respectivamente, «Casino Landmark», «Casino Grand Emperor», «Casino Golden Dragon», «Casino Babylon» e «Casino Ponte 16».

 

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

 

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

 

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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