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Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2012

Considerando que nos termos da Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo) é, em regra, proibido fumar nos casinos, admitindo-se excepcionalmente a criação de áreas para fumadores naqueles espaços, desde que satisfaçam os requisitos a fixar por despacho do Chefe do Executivo;

Considerando, ainda, o disposto no artigo 8.º da Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, nos termos do qual se determina a adopção por parte dos Estados Parte de medidas executivas, administrativas e outras, para a protecção das suas populações dos riscos do tabagismo;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas as normas relativas aos requisitos a que devem obedecer as áreas para fumadores nos casinos, as quais constam do anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Outubro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Normas relativas aos requisitos a que devem obedecer as áreas para fumadores nos casinos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. As presentes normas estabelecem os requisitos a que devem obedecer as áreas para fumadores nos casinos, adiante designadas por áreas para fumadores.

2. As presentes normas não prejudicam a aplicação dos requisitos específicos definidos no Regulamento de Segurança Contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento Geral da Construção Urbana), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2009.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As presentes normas aplicam-se a todos os locais de exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, incluindo «slot machines», inseridos em casinos.

CAPÍTULO II

Requisitos

Artigo 3.º

Requisitos gerais

1. As áreas para fumadores não podem ser superiores a 50% do total da área destinada ao público.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, não são consideradas áreas destinadas ao público os estabelecimentos de restauração e as restantes áreas não destinadas ao jogo, inseridas nos casinos.

3. As áreas para fumadores devem satisfazer os seguintes requisitos gerais:

1) Ter afixado dísticos de sinalização;

2) Estar separadas das restantes instalações;

3) Estar dotadas de um sistema de ventilação que evite que o fumo se propague às áreas adjacentes.

Artigo 4.º

Dísticos de sinalização

As entradas das áreas para fumadores são sinalizadas de forma visível, através da afixação de dístico com a dimensão mínima de 40 cm × 30 cm e o seguinte conteúdo, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa:

“吸煙區”

«ÁREA PARA FUMADORES»

«SMOKING AREA»

Artigo 5.º

Instalações

1. Nos casinos que disponham de um espaço interior constituído por diversos pisos e um átrio intermédio, as áreas para fumadores devem estar localizadas em pisos superiores aos das áreas para não fumadores.

2. Nos casinos que disponham de um espaço interior constituído por um único piso, as áreas para fumadores e para não fumadores devem estar localizadas em zonas opostas, separadas fisicamente.

3. Nos casos em que a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes tenha emitido, até à data da entrada em vigor das presentes normas, licença de obra de construção, de ampliação ou de modificação do edifício onde se situa o casino, e em que não seja possível o cumprimento do disposto no número anterior, a separação entre a área para fumadores e a área para não fumadores pode efectuar-se através da adopção de uma das seguintes medidas:

1) Criação de uma área de transição com sistema de insuflação e renovação de ar e pressão atmosférica inferior à da área para não fumadores mas superior à da área para fumadores;

2) Instalação de um sistema de cortina de ar;

3) Criação de uma área de transição de, pelo menos, 4 metros;

4) Instalação de uma parede ou muro estanque com uma altura mínima de 2 metros.

4. As áreas de transição referidas nas alíneas 1) e 3) do número anterior são criadas na área para não fumadores.

5. Nas áreas de transição previstas nas alíneas 1) e 3) do n.º 3 não pode ser instalado qualquer equipamento destinado à exploração de jogos de fortuna ou azar ou de jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, incluindo «slot machines».

Artigo 6.º

Ventilação

1. O sistema de ventilação nas áreas para fumadores deve garantir a existência de uma pressão negativa em relação às áreas adjacentes.

2. Nos casos em que a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes não tenha emitido, até à data da entrada em vigor das presentes normas, licença de obra de construção do edifício onde se venha a situar o casino, as áreas para fumadores e para não fumadores devem ser dotadas de um sistema de ventilação independente.

3. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos estão obrigadas a assegurar o normal funcionamento de todo o sistema de ventilação e a garantir o cumprimento dos limites máximos de concentração previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 7.º

Monitorização da qualidade do ar

1. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos devem assegurar que a qualidade do ar interior em toda a área para fumadores não exceda os limites máximos de concentração dos seguintes parâmetros:

Parâmetros Limites máximos de concentração
Monóxido de carbono 10 mg/m3
(valor médio em 8 horas)
Dióxido de carbono 1000 ppm
(valor médio em 24 horas)
Partículas suspensas no ar inaláveis (PM10) 0,15 mg/m3
(valor médio em 24 horas)
Partículas suspensas no ar inaláveis (PM2.5) 0,075 mg/m3
(valor médio em 24 horas)
Benzo[a]pireno 0,0012μg/m3
(valor médio em 24 horas)
Compostos orgânicos voláteis totais 0,6 mg/m3
(valor médio em 8 horas)

2. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos estão obrigadas a medir, em tempo real, o monóxido de carbono e o dióxido de carbono nas áreas para fumadores.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as concessionárias e as subconcessionárias dos casinos devem também realizar a medição periódica dos parâmetros referidos no n.º 1 e apresentar aos Serviços de Saúde um relatório mensal devidamente discriminado.

4. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos devem afixar mensalmente, junto aos dísticos de sinalização, o relatório sobre a qualidade do ar interior com os resultados mais actualizados da medição dos parâmetros previstos no n.º 1, em modelo a aprovar pelo director dos Serviços de Saúde.

5. Os Serviços de Saúde podem efectuar medições dos parâmetros fixados no n.º 1 nos casinos que disponham de áreas para fumadores.

6. Em caso de divergência entre os resultados das medições realizadas pelas concessionárias ou pelas subconcessionárias dos casinos e as realizadas pelos Serviços de Saúde, prevalecem estes últimos.

7. Caso se verifique que a qualidade do ar interior das áreas para fumadores é superior aos limites máximos de concentração previstos no n.º 1, podem os Serviços de Saúde conceder às concessionárias e às subconcessionárias dos casinos um prazo adequado para que sejam adoptadas as medidas necessárias ao respectivo cumprimento.

CAPÍTULO III

Criação, alteração e fiscalização das áreas para fumadores

Artigo 8.º

Criação e alteração das áreas para fumadores

Compete ao Chefe do Executivo autorizar a criação e alteração das áreas para fumadores, sob proposta do director dos Serviços de Saúde, sendo o respectivo procedimento definido pelas directrizes do director dos Serviços de Saúde.

Artigo 9.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do disposto nas presentes normas compete, no âmbito das respectivas atribuições, aos Serviços de Saúde, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública.

2. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos devem disponibilizar às entidades referidas no número anterior os meios indispensáveis ao desenvolvimento da respectiva acção fiscalizadora.

Artigo 10.º

Medidas específicas

As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos são obrigadas ao rigoroso cumprimento das directrizes do director dos Serviços de Saúde no que se refere à adopção de medidas específicas destinadas à prevenção da doença e à protecção da saúde dos trabalhadores que exerçam a sua actividade nas áreas para fumadores dos casinos.

Artigo 11.º

Instruções técnicas

Compete ao director dos Serviços de Saúde emitir as instruções técnicas que se mostrem necessárias à execução das presentes normas.

Artigo 12.º

Redução ou cancelamento das áreas para fumadores

Em caso de incumprimento do disposto nas presentes normas ou nas directrizes e instruções técnicas emitidas nos termos dos dois artigos anteriores, pode o Chefe do Executivo determinar a redução ou o cancelamento das áreas para fumadores.

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