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Despacho do Chefe do Executivo n.º 250/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica, e nos termos do artigo 99.° do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, o Chefe do Executivo manda:

1. O presente despacho determina o regime jurídico aplicável à associação de sociedades concorrentes no âmbito do concurso público para a atribuição de 3 concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, aberto pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2001, nomeadamente os termos em que tal associação pode ser admitida.

2. A associação de sociedades concorrentes encontra-se sujeita a autorização da Comissão do primeiro concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 216/2001, adiante designada por comissão do concurso. A comissão do concurso, na sua actuação, dará igualdade de tratamento a todas as concorrentes.

3. As concorrentes que não sejam admitidas à primeira fase de consulta, nos termos do artigo 67.° do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, não podem constituir ou integrar uma associação de sociedades concorrentes; em fases subsequentes à primeira fase de consulta, uma associação de sociedades concorrentes não pode ser constituída ou integrada por concorrentes que não hajam sido admitidas à fase de consulta em que o pedido de associação de sociedades concorrentes seja feito, salvo autorização da comissão do concurso.

4. A comissão do concurso pode fixar os prazos ou estipular as condições que entender necessárias para autorizar a associação de sociedades concorrentes.

5. Quando duas ou mais sociedades concorrentes pretendam associar-se devem solicitar autorização à comissão do concurso e, sem prejuízo de esta comissão poder vir a exigir outros documentos ou elementos bem como informações ou dados suplementares, devem instruir o pedido juntando para o efeito:

1) projecto de estatutos da nova sociedade anónima a ser constituída caso a comissão do concurso autorize a associação de sociedades concorrentes em causa;

2) indicação da projectada repartição do capital social da nova sociedade anónima a ser constituída, nos termos previstos na secção 5 do Anexo I ao Regulamento Administrativo n.º 26/2001;

3) indicação dos administradores a serem designados para o conselho de administração da nova sociedade anónima a ser constituída;

4) indicação do administrador-delegado proposto da nova sociedade anónima a ser constituída, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.º da Lei n.º 16/2001 e do ponto n.º 1H do Anexo I ao Regulamento Administrativo n.º 26/2001;

5) indicação da pessoa singular que chefia e representa a associação de sociedades concorrentes, bem como menção de que esta funciona como representante exclusivo da associação de sociedades concorrentes junto da comissão do concurso e do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, até à constituição da nova sociedade anónima;

6) declaração dos accionistas das sociedades concorrentes que pretendem associar-se assumindo o compromisso de promover a dissolução destas sociedades concorrentes caso a comissão do concurso autorize a associação de sociedades concorrentes em causa;

7) declaração assumindo o compromisso de, caso a comissão do concurso autorize a associação de sociedades concorrentes em causa, constituírem uma sociedade anónima que preencha os requisitos legais, em conformidade com os documentos submetidos à comissão do concurso;

8) documento contendo os elementos essenciais de uma nova proposta de adjudicação a apresentar, com menção do número de casinos, mesas de jogo e tipos de jogos que pretende operar, e uma memória descritiva e justificativa das propostas de investimento de relevante interesse para a Região, que a nova sociedade anónima a ser constituída se propõe efectuar, baseada nas propostas de adjudicação submetidas pelas sociedades concorrentes que pretendam associar-se;

9) declaração assumindo o compromisso de, caso a comissão do concurso autorize a associação de sociedades concorrentes em causa, submeter, relativamente à nova sociedade anónima a ser constituída, os documentos referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 e no ponto n.º 7.1 do "Programa do primeiro concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau", adiante designado por programa do concurso, com excepção dos exemplares do "Formulário relativo à revelação de dados pessoais dos accionistas e dos administradores das concorrentes/concessionárias", cujo modelo constitui o Anexo II ao Regulamento Administrativo n.º 26/2001 relativamente aos seus administradores e accionistas titulares de valor igual ou superior a 5% do seu capital social, atento o disposto nos n.os 9 e 10 do presente despacho;

10) declaração assumindo o compromisso de, caso a comissão do concurso autorize a associação de sociedades concorrentes em causa, submeter, relativamente à nova sociedade anónima a ser constituída, os documentos referidos no n.º 1 do artigo 61.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 e no ponto n.º 12.1 do programa do concurso.

6. Os documentos referidos nas alíneas 1) a 5) e 7) a 10) do número anterior são subscritos por representante legal ou por administradores que obriguem cada uma das sociedades concorrentes que pretende associar-se, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente. Os representantes legais ou os administradores referidos devem ainda rubricar todas as demais páginas dos documentos que devem ser submetidos nos termos das alíneas 1) a 5) e 7) a 10) do número anterior.

7. O documento referido na alínea 6) do n.º 5 é subscrito pelos accionistas das sociedades concorrentes que pretendem associar-se ou pelos seus representantes legais ou por administradores que obriguem cada um dos accionistas que sejam pessoas colectivas,maxime sociedades comerciais, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente. Os accionistas, os seus representantes legais ou os administradores referidos devem ainda rubricar todas as demais páginas do documento que deve ser submetido nos termos da alínea 6) do n.º 5.

8. Os documentos referidos no n.º 5 devem ser submetidos, devidamente elencados, acompanhados de uma declaração das sociedades concorrentes indicando que pretendem associar-se, subscrita por representante legal ou por administradores que obriguem cada uma das sociedades concorrentes que pretende associar-se, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente.

9. Apenas podem ser accionistas da nova sociedade anónima a ser constituída accionistas das sociedades concorrentes que pretendam associar-se. Relativamente às sociedades concorrentes que tenham sido admitidas a concurso ao abrigo do n.º 6 do artigo 10.° da Lei n.º 16/2001, do n.º 2 do artigo 53.° do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 e do ponto n.º 6.2 do programa do concurso e ainda não hajam constituído na Região Administrativa Especial de Macau uma sociedade anónima nos termos legais, a comissão do concurso procederá às devidas adaptações.

10. Apenas podem ser administradores da nova sociedade anónima a ser constituída administradores das sociedades concorrentes que pretendam associar-se. Relativamente às sociedades concorrentes que tenham sido admitidas a concurso ao abrigo do n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 16/2001, do n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2001 e do ponto n.º 6.2 do programa do concurso e ainda não hajam constituído na Região Administrativa Especial de Macau uma sociedade anónima nos termos legais, a comissão do concurso procederá às devidas adaptações.

11. As cauções para admissão a concurso prestadas por depósito em dinheiro pelas sociedades concorrentes que pretendem associar-se podem ser, total ou parcialmente, convertidas em caução para admissão a concurso da nova sociedade anónima a ser constituída.

12. Caso a associação de sociedades concorrentes seja autorizada pela comissão do concurso, as sociedades concorrentes que pretendam associar-se passam a ser consideradas como uma única concorrente e a sua proposta de adjudicação, bem como propostas subsequentes, substituem as propostas de adjudicação submetidas pelas sociedades concorrentes que integram a associação.

13. Quando uma associação de sociedades concorrentes seja autorizada pela comissão do concurso, devem as sociedades concorrentes que pretendem associar-se promover, no mais curto prazo possível a fixar pela comissão do concurso, a constituição de uma sociedade anónima que preencha os requisitos legais, em conformidade com os documentos submetidos à comissão do concurso.

14. Sem prejuízo de a comissão do concurso poder fixar um prazo mais curto, apenas podem ser formulados pedidos de associação de concorrentes até ao momento em que a comissão do concurso haja elaborado o relatório fundamentado referido no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 16/2001 e nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 82.° do Regulamento Administrativo n.º 26/2001.

15. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

7 de Dezembro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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