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Ordem Executiva n.º 3/2005

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

A Venetian Macau, S.A., em chinês威尼斯人澳門股份有限公司, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar denominado «Casino SANDS», para além dos sete balcões de câmbios já anteriormente autorizados pela Ordem Executiva n.º 15/2004 e pela Ordem Executiva n.º 33/2004.

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A Venetian Macau, S.A., apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração da actividade

As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

5 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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