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Caução a prestar por fabricante de máquinas de jogo

Para efeitos e ao abrigo do n.°7 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º26/2012, é fixado em cem mil patacas (100 000,00) o montante da caução a ser prestada pelos fabricantes de máquinas de jogo, como garantia do cumprimento das obrigações previstas no Regulamento Administrativo n.º 26/2012.  O fabricante de máquinas de jogo deve fazer prova do depósito da caução no momento da apresentação do requerimento inicial da autorização prevista no artigo 8.º. O depósito bancário deverá ser feito no Banco Nacional Ultramarino, com base na Guia Modelo M/11 emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças.  A requerimento do fabricante de máquinas de jogo, o Director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos pode autorizar a substituição do depósito bancário por garantia bancária ou seguro caução idóneos.  Sempre que se revele necessário, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode exigir um reforço da caução acima referida.

 

Formas de prestação da caução

Depósito bancário (descarregar Requerimento da Guia Modelo M/11 da DSF para efeitos de Prestação de Caução destinada a Pedido de Autorização a Conceder a Fabricante de Máquinas de Jogo)

 

O pedido formal da autorização a conceder a fabricante de máquinas de jogo deverá ser entregue depois de efectuado o pagamento da caução, devendo ser junto ao pedido o comprovativo do pagamento.

 

Observação: Através de requerimento dirigido ao Director da DICJ pode ainda ser autorizada a substituição do depósito bancário por prestação de garantia bancária ou subscrição de seguro-caução.

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Nota: Caso exista neste "site" alguma legislação, essa só pode servir como referência.
A versão oficial deve ser consultada através do Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
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