Alteração do Contrato de Concessão de Exploração de Lotarias Instantâneas no Território de Macau
Certifico que, por contrato de 2 de Junho de 2006, lavrado de folhas 38 a 39 verso do Livro 396 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi alterado o Contrato de Concessão da Exploração de Lotarias Instantâneas no Território de Macau, do contrato de 21 de Fevereiro de 1989, lavrada de folhas 100 a 105 do Livro 267, revisto por contrato de 27 de Maio de 2004, lavrado de folhas 66 a 67 do Livro 361, todos da mesma Divisão de Notariado, passando a ter a seguinte redacção:
«Cláusula primeira
As cláusulas primeira e segunda do Contrato de Concessão da Exploração de Lotarias Instantâneas no Território de Macau passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula primeira — Objecto
Um. Pelo presente contrato, a Região Administrativa Especial de Macau concede, em regime de exclusivo, parcial, à concessionária, a organização e exploração de lotarias instantâneas e da lotaria desportiva — Apostas no Futebol, nesta região, com exclusão dos espaços afectos pelas concessionárias e subconcessionárias da exploração dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na exploração de apostas mútuas e operações oferecidas ao público dentro dos seus empreendimentos ou «resorts» autorizados pelo Governo, na modalidade de apostas em dinheiro (Cash-Betting).
Dois. A RAEM concede, em regime de não exclusivo, à concessionária, a organização e exploração, nesta Região, da Lotaria Desportiva — Apostas no Basquetebol.
Três. Sem prejuízo do disposto nos números um e dois anteriores, a concessionária pode organizar e explorar outras formas de lotarias ou apostas mútuas, mediante regulamentos a submeter à aprovação da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
Cláusula segunda — Prazo de concessão
Um. (mantém-se).
Dois. O prazo de concessão da exploração da Lotaria Desportiva — Apostas no Basquetebol, é renovado por um período de três anos e termina a 5 de Junho de 2009, sendo renovável por acordo das partes.
Cláusula segunda
As restantes cláusulas mantêm-se inalteradas.»
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 9 de Junho de 2006.
O Notário Privativo, Chu Iek Chong.