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Escritura de revisão do contrato de concessão, em regime de exclusivo, da exploração no território de Macau de lotarias chinesas, celebrada entre o Território de Macau e a Sociedade de Lotarias Wing Hing, Limitada 

 

Aos vinte e quatro dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e noventa, nesta cidade de Macau e no Palácio da Praia Grande, aonde eu,  Alberto da Rosa Nunes, subdirector dos Serviços de Finanças de Macau, exercendo  as funções de notário privativo de Fazenda deste Território, vim chamado para o efeito de lavrar este contrato, estavam presentes:

 

De uma parte, como primeiro outorgante e na qualidade de representante legal do Território de Macau, de harmonia com o que preceitua a alínea a) do número um do artigo décimo primeiro do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei número um barra setenta e seis, de dezassete de Fevereiro, Sua Excelência o Encarregado do Governo, Doutor Francisco Luís Murteira Nabo.

 

E de outra, como segunda outorgante, a «Sociedade de Lotarias Wing Hing, Limitada», com sede nesta cidade na Avenida do Infante Dom Henrique, número quarenta e um, matriculada na Conservatória dos Registos sob o número quatrocentos e seis, a folhas vinte do livro C ‑ segundo, ora representada pelo seu gerente-geral, doutor Ho Stanley Hung Sun que também usa o nome de Stanley Ho, casado, comerciante, de nacionalidade inglesa, natural de Hong Kong e aí residente, com os poderes conferidos de harmonia com os estatutos da sociedade inscritos na mesma Conservatória.

 

A este acto foi também presente o Excelentíssimo Senhor Doutor Manuel Roberto Mota Botelho, delegado da Procuradoria da República, em substituição do Doutor Procurador da República.

 

Pelos outorgantes foi dito:

 

Tendo a Concessionária solicitado a introdução de algumas alterações no modo de exploração das Lotarias Chinesas, de que se destaca a utilização de um computador para controlo da exploração da lotaria «Pacapio», entendeu‑se que, de par com a autorização para o efeito, deveria proceder‑se à revisão do contrato em vigor que, apesar de ter sido objecto de algumas alterações em mil novecentos e oitenta e sete, se mostrava francamente desactualizado.

 

Tendo as partes interessadas chegado a acordo relativamente aos aspectos materiais a reformular, ao outorgantes, nas qualidades que respectivamente representam, resolveram reduzir a nova escritura o contrato anteriormente celebrado, o qual fica no todo substituído pelas cláusulas seguintes:

 

Cláusula primeira

(Âmbito e regime da concessão)

 

A Sociedade de Lotarias Wing Hing, Limitada, mantém a concessão, em regime de exclusivo, da exploração no Território de Macau de Lotarias Chinesas, nos termos e com as condições estabelecidas no presente contrato.

 

Cláusula segunda

(Prazo)

 

A presente concessão, em regime de exclusivo, termina em trinta e um de Dezembro do ano dois mil e um.

        

Cláusula terceira

(Objecto da concessão)

 

Um . O objecto da concessão compreende as seguintes modalidades de lotarias chinesas:

    a) Pacapio;

    b) Chimpupio.

 

Dois. A exploração de outras modalidades de lotarias chinesas depende de prévia autorização da entidade concedente e da aprovação do respectivo regulamento, cujo projecto deve ser apresentado juntamente com o pedido de autorização.

 

Cláusula quarta

(Regulamentos)

 

Um. A exploração das lotarias referidas neste contrato obedecerá a regulamentos próprios a aprovar pelo Governador. sob proposta da Concessionária, e só pode iniciar‑se após a respectiva publicação no Boletim Oficial.

 

Dois. Para os fins do número anterior, a Concessionária deve submeter à entidade concedente os projectos de regulamentos das lotarias até noventa dias antes do início previsto da respectiva exploração.

 

Cláusula quinta

(Renda e taxas)

 

Um. A Concessionária obriga‑se a pagar à entidade concedente uma renda anual calculada do seguinte modo, a contar do início da vigência do presente contrato:

a) Nos dois primeiros anos, uma renda anual no montante de MOP 614 250,00 (seiscentas e catorze mil, duzentas e cinquenta) patacas;

b) A partir do terceiro ano, uma renda correspondente a vinte por cento da receita bruta anual resultante da exploração do exclusivo;

c) A partir do quarto ano, a taxa referida na alínea anterior sofre um acréscimo anual de um ponto percentual até se atingir a taxa máxima de vinte e três por cento;

d) O valor da renda a pagar a partir do terceiro ano, nos termos das alíneas b) e c), não pode ser inferior, em qualquer caso, ao valor previsto na alínea a).

 

Dois. Sobre o montante anual da renda, calculada nos termos do número anterior, acrescem os adicionais de cinco por cento e um por cento destinados, respectivamente, à Fundação Macau e ao Montepio Oficial de Macau. Em caso de extinção de algum destes organismos, a entidade concedente destinará o respectivo adicional a organismos que prossigam fins idênticos.

 

Três. A renda e os adicionais serão pagos em duodécimos, nos Cofres da Fazenda Pública, até ao dia dez de cada mês, mediante guia emitida pela Direcção de Inspecção e Coordena ção de Jogos.

 

Quatro. A falta de pagamento, nos prazos fixados, da renda e dos adicionais contratuais importa relaxe das respectivas dívidas nos termos do Código das Execuções Fiscais, sem prejuízo do previsto na cláusula décima terceira.

 

Cláusula sexta

(Exploração da lotaria)

 

Um. A exploração das lotarias concessionadas corre por conta e risco da Concessionária que é a única responsável pelo pagamento dos bilhetes premiados.

 

Dois. A Concessionária adoptará as medidas adequadas a modernizar a gestão da exploração da lotaria, designadamente, pela utilização de meios informáticos para a emissão e validação dos bilhetes, a extracção das bolas premiadas e o pagamento dos prémios.

 

Cláusula sétima

(Locais de venda)

 

Um. A Concessionária poderá manter em funcionamento todos os locais em que actualmente efectua a venda de bilhetes e, bem assim, proceder à abertura de novos locais, sem prejuízo do disposto no número três.

 

Dois. Para os efeitos da primeira parte do número anterior, a Concessionária fornecerá à Direcção de Inspecção e Coordena ção de Jogos uma relação dos locais de exploração existentes, até trinta dias após a assinatura do presente contrato.

 

Três. A abertura de novos locais de exploração, bem como o encerramento dos existentes, fica condicionada a autorização prévia da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

 

Quatro. A Concessionária mantém o direito de negociar livremente a concessão de licenças para a venda dos bilhetes das lotarias autorizadas, sendo, contudo, obrigatória a comunicação à entidade concedente das cláusulas dos acordos firmados.

 

Cinco. Para os efeitos do presente contrato, a Concessionária é a única responsável, perante a entidade concedente, pelo funcionamento de locais de venda previstos no número anterior.

 

Cláusula oitava

(Valor dos prémios)

 

Um. A Concessionária destinará a prémios um montante correspondente a, pelo menos, quarenta e cinco por cento do produto total resultante da venda dos bilhetes das lotarias.

 

Dois. A diferença entre o montante resultante da venda dos bilhetes e o montante destinado a prémios constitui a receita bruta, para efeitos deste contrato.

 

Três. O produto dos prémios não reclamados, expirado o prazo de reclamação, será depositado, até ao dia dez do mês seguinte ao da respectiva caducidade, em conta bancária especial, titulada pela Concessionária e supervisionada pela entidade concedente, destinando‑se o respectivo saldo a contri buir para instituições de caridade e beneficência, por iniciativa da Concessionária, homologada pela entidade concedente.

 

Cláusula nona

(Caução)

 

Um. Para garantia da execução deste contrato, a Concessio nária prestará, por meio de depósito ou outra garantia previa mente aceite pela entidade concedente, uma caução no valor de um milhão de patacas, que manterá durante o prazo de concessão.

 

Dois. A caução prevista nesta cláusula deve ser prestada no prazo de noventa dias a contar da data da assinatura do presente contrato.

 

Cláusula décima

(Renovação da concessão)

 

Um. Cumprido o prazo de concessão, a Concessionária goza do direito de opção relativamente a uma nova concessão do exclusivo.

   

Dois. Se a Concessionária pretender fazer uso do direito conferido no número anterior, deve apresentar a respectiva proposta à entidade concedente até um ano antes da data do termo do contrato.

 

Três. Caso a Concessionária não pretenda a renovação, obriga‑se a ceder à nova concessionária, por preço a fixar mediante arbitragem, na falta de acordo, os equipamentos e demais apetrechos e utensílios necessários à exploração das lotarias autorizadas.

 

Cláusula décima primeira

(Suspensão da concessão)

 

Um. O Território poderá suspender a exploração das lotarias previstas neste contrato por ponderoso motivo de ordem interna ou internacional, retomando a Concessionária essa exploração logo que a suspensão cesse, sem direito a qualquer indemniza ção.

 

Dois. O período de tempo durante o qual as lotarias forem suspensas nos termos desta cláusula será descontado no prazo da concessão.

 

Três. Durante todo o período da suspensão fica a Concessio nária desobrigada do pagamento da renda e demais obrigações inerentes à efectiva exploração do exclusivo.

 

Quatro. Cessados os motivos que determinaram a suspensão, deve a Concessionária retomar a exploração no prazo fixado pela entidade concedente.

 

Cláusula décima segunda

(Cessação da concessão)

 

A presente concessão cessa nos termos gerais de direito e, nomeadamente, pela verificação dos seguintes factos:

a) Mútuo acordo dos outorgantes;

b) Expirando o prazo estabelecido;

c) Rescisão unilateral pela entidade concedente, nos termos da cláusula décima terceira.

 

Cláusula décima terceira

(Rescisão do contrato)

 

Um. A concessão pode ser rescindida pela entidade conce dente com fundamento em qualquer dos seguintes factos:

a) Abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada, por período superior a noventa dias;

b) Transferência da exploração, total ou parcial, temporária ou definitiva, por qualquer forma, sem prévio consentimento do primeiro outorgante;

c) Falta de pagamento, total ou parcial, nos prazos estabeleci dos, da renda, percentagens e adicionais, bem como das multas impostas nos termos deste contrato;

d) Exploração de quaisquer lotarias ou jogos não concessio nados nos termos do presente contrato;

e) Não prestação, no prazo fixado, da caução prevista na cláusula nona;

f) A não retoma da exploração, finda a suspensão determi nada ao abrigo da cláusula décima primeira, no prazo fixado pela entidade concedente.

 

Dois. Verificado qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior, a entidade concedente notificará a Concessionária para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre os factos. Se se confirmar o funda mento para a rescisão, a entidade concedente notificará a Concessionária de que será rescindido o contrato se esta, no prazo de trinta dias após o conhecimento efectivo da decisão, não der cabal cumprimento às obrigações insatisfeitas.

 

Três. A rescisão é determinada por despacho do Governador e opera, sem mais formalidades, desde a data da respectiva publicação no Boletim Oficial, constituindo título bastante para todos os efeitos decorrentes deste contrato.

 

Quatro. A rescisão decretada com o fundamento referido na alínea c) do número um não prejudica a aplicação do procedi mento previsto no número quatro da cláusula quinta.

 

Cinco. Rescindida a concessão, revertem para o Território a caução prestada e os bens e direitos afectos à exploração do exclusivo, bem como os que houverem sido realizados ao abrigo da concessão, sem qualquer indemnização a favor da Concessio nária.

 

Cláusula décima quarta

(Multas)

 

Um. O não cumprimento pela Concessionária de qualquer das condições acordadas e estabelecidas neste contrato, se outra pena mais grave não estiver especialmente prevista, será punido com multa, nos seguintes termos:

a) Primeira vez, multa até cinco mil patacas;

b) Segunda vez, multa de cinco mil até dez mil patacas;

 c) Terceira vez, multa de dez mil até vinte mil patacas, podendo, além da terceira infracção cometida no período de um ano, perder a favor da Fazenda Pública a importância da caução, que deverá dar entrada nos Cofres da Fazenda Pública como receita do Território.

 

Dois. O não cumprimento pela Concessionária dos Regula mentos referidos na cláusula quarta, se outra pena mais grave não estiver especialmente prevista, será punido com multa até cinco mil patacas.

 

Três. O não cumprimento pela Concessionária dos valores fixados para as apostas mínimas e prémios, bem como, dos limites estabelecidos para as extracções das lotarias será punido com multa de cinco mil a dez mil patacas.

 

Quatro. As multas e a perda da caução referidas nesta cláusula serão impostas por despacho do Governador. O pagamento de qualquer multa deverá efectuar‑se no prazo de uma semana depois da notificação do respectivo despacho à Concessionária.

 

Cinco. O não pagamento da multa sujeitará a Concessionária às sanções previstas no número quatro da cláusula quinta.

 

Seis. Pelo pagamento das multas é responsável a Concessio nária e, solidariamente, os respectivos sócios, ainda que a sociedade esteja dissolvida.

 

Cláusula décima quinta

(Fiscalização)

 

Um. A fiscalização da exploração da concessão é exercida pelo primeiro outorgante através da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

 

Dois. A fiscalização abrange, nomeadamente, o apuramento diário da receita bruta e a regularidade da exploração da lotaria em conformidade com o respectivo regulamento.

 

Três. A Concessionária obriga‑se a facilitar a acção da fiscalização, designadamente, no concernente à recolha de elementos de informação e apreciação do cumprimento deste contrato.

 

Quatro. A Concessionária obriga‑se a fornecer à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos todos os elementos pelos quais se possa apreciar a situação dos negócios do exclusivo.

 

Cinco. A escrita da Concessionária será feita em português, com a devida regularidade, nos termos das leis aplicáveis.

 

Cláusula décima sexta

(Delegado do Governo)

 

Um. O Governador poderá nomear, para acompanhar a actividade da Concessionária, um delegado do Governo o qual dispõe das competências que Ihe estão conferidas pelo artigo décimo segundo do decreto-lei número vinte e oito barra oitenta e oito barra M, de cinco de Abril e, bem assim, das que Ihe forem cometidas por despacho do Governador.

 

Dois. A remuneração do delegado do Governo será fixada por despacho do Governador e constitui encargo da Concessionária a satisfazer mediante entrega nos Cofres da Fazenda Pública até ao dia dez de Janeiro de cada ano.

 

Cláusula décima sétima

(Arbitragem)

 

Todas as dúvidas surgidas sobre o alcance de qualquer das presentes cláusulas, nomeadamente aquelas que pressuponham a sua interpretação ou integração, serão resolvidas com recurso à arbitragem, nos termos legais, sem prejuízo do integral respeito pelas normas legais e regulamentares especialmente aplicáveis às concessões e à exploração de lotarias.

 

Pelo senhor Stanley Ho, na qualidade de representante legal da segunda outorgante, foi dito que aceita o presente contrato com todas as suas cláusulas e condições de que tem inteiro e perfeito conhecimento, sujeitando‑se ao seu fiel e exacto cumprimento.

 

Assim o disseram e reciprocamente aceitaram.

 

Não dominando o representante da segunda outorgante a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio, com a sua anuência, o intérprete sinólogo oficial, Virgínia Carlos Alberto, que Ihe fez a tradução oral deste acto em língua chinesa, e a mim a declaração dele corresponder à sua vontade.

 

O imposto do selo, devido nos termos legais, será pago por meio de guia.

 

Foram testemunhas presentes, cuja idoneidade verifiquei, os Doutores Alexandre Alves de Figueiredo e Eduardo Cardeano Monteiro Pereira, ambos maiores e residentes nesta cidade, as quais assinam este contrato, com as partes outorgantes, com o Digníssimo Delegado da Procuradoria da República e comigo, Alberto Rosa Nunes, na qualidade referida no início, que o mandei escrever e subscrevo, depois de o ter lido em voz alta na presença simultânea de todos e achado conforme.

 

Francisco Luís Murteira Nabo — Stanley Ho — Virgínia Carlos Alberto —  Alexandre Alves de Figueiredo — Eduardo Cardeano Monteiro Pereira. — Fui presente: Manuel Roberto Mota Botelho. — Alberto Rosa Nunes.

 

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