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Extracto da escritura entre o território de Macau e a

Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen) S.A.R.L.

 

Revisão do contrato de concessão, em regime de exclusivo, da exploração no Território de Corridas de Galgos em Macau

 

 

                  Certifico que por escritura de 27 de Setembro de 1999, lavrada a folhas 101 e seguintes do livro 316 da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foram revistas as cláusulas, respectivamente, do número quatro da décima primeira, do número um da décima quarta e da décima oitava do «Contrato de concessão, em regime de exclusivo, da exploração no Território de Corridas de Galgos em Macau », constante das escrituras de 21 de Fevereiro de 1963, lavrada a folhas 75 e seguintes do livro 124, e revisto na escritura de 15 de Dezembro de 1988 lavrada a folhas 8 e seguintes do livro 267, desta Direcção de Serviços, no sentido de passar a constar o seguinte:

 

                  Cláusula única – Alterações

 

                  O Governador de Macau e a «Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen) S.A.R.L.», acordam em rever e alterar as cláusulas décima primeira, décima quarta e décima oitava nos seguintes termos:

 

                  Cláusula décima primeira – Fiscalização

 

                  Um. (Mantém-se).

 

                  Dois. (Mantém-se).

 

                  Três. (Mantém-se).

 

                  Quatro. A escrita da concessionária será feita em português ou chinês com a devida regularidade e com observância das normas constantes do Decreto-Lei número trinta e quatro barra oitenta e três barra M, de dezasseis de Julho, devendo a segunda outorgante possuir os livros regulamentares e os que a fiscalização entender convenientes. Todos os livros terão termos de abertura e encerramento e as respectivas folhas serão numeradas e rubricadas pelo delegado do Governo.

 

                  Cláusula décima quarta - Suspensão da exploração

 

                  Um. O Governador pode suspender a exploração das corridas de galgos, nos termos da lei, designadamente por necessidade iminente em assegurar o interesse público, retomando a concessionária essa exploração logo que a suspensão cesse, sem direito a qualquer indemnização.

 

                  Dois. (Mantém-se).

 

                  Três. (Mantém-se).

 

 

 

                  Cláusula décima oitava - Disposição final

 

                  Para efeitos de qualquer pleito judicial relativo a este contrato é competente o Tribunal de Competência Genérica.

 

                  Que, em tudo o mais, se mantém a escritura de concessão.

 

                  Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 7 de Outubro de 1999.  A Notária, Maria Isabel Esteves de Figueiredo Dias Azedo.

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