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ESCRITURA de revisão do contrato de concessão do exclusivo de exploração de corridas de cavalos a galope celebrado entre o Governo de Macau e a Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado, S.A.R.L.

 

            Aos quatro dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e noventa e cinco, nesta cidade de Macau e no edifício onde funciona o Gabinete do Senhor Secretário Adjunto para a Economia e Finanças, sito na Rua de São Lourenço, perante mim, Maria Luísa de Castro de Almeida Rainha Cruz David, notária privativa da Direcção dos Serviços de Finanças compareceram como outorgantes:

            Primeiro: - O Senhor Doutor VÍTOR MANUEL DA SILVA RODRIGUES PESSOA, casado, natural de São Sebastião da Pedreira Lisboa, residente em Macau, na Calçada das Chácaras Complexo Habitacional de Santa Sancha, moradia "D", Secretário Adjunto para a Economia e Finanças em nome e representação do Território de Macau, qualidade e poderes que verifiquei pela Portaria de delegação de competências, número 215/95/M, de 24 de Julho, publicado no Boletim Oficial, I Série, número trinta, da mesma data.

            Segundo: - O Senhor HO HUNG SUN STANLEY, aliás STANLEY HO HUNG SUN ou STANLEY HO, casado, natural de Hong Kong, e residente em Macau, na Estrada da Penha, número 15, na qualidade de presidente do Conselho de Administração e em nome e representação da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.RL., anteriormente designada por Companhia de Corridas de Cavalos a Trote com Atrelado, S.A.R.L., com sede em Macau, no Hipódromo da Taipa, com o capital social de três mil milhões de patacas e matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o número oitocentos e sessenta e sete, a folhas cinquenta e três do Livro C três, qualidade e poderes que verifiquei por uma certidão emitida pela referida Conservatória e por uma acta da reunião, de trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e cinco, do Conselho de Administração daquela sociedade, documentos que arquivo.

            Verifiquei a identidade dos outorgantes, por serem ambos do meu conhecimento pessoal.

            Esteve presente o Senhor Doutor Rodrigo António Leal de Carvalho, Digno Procurador-Geral Adjunto, pessoa cuja identidade certifico por meu conhecimento pessoal.

            Assim, pelos outorgantes foi dito:

            Por escritura celebrada em nove de Outubro de mil novecentos e oitenta e sete, publicada no  Boletim Oficial número quarenta e dois, de dezanove de Outubro do mesmo ano, foi revisto o contrato de concessão, em regime de exclusivo, da exploração das corridas de cavalos, titulado por escritura de vinte e um de Agosto de mil novecentos e setenta e oito, a folhas cento e cinco do livro duzentos e cinquenta e nove, deste Notariado.

           Entretanto, a sociedade concessionária veio a alterar a sua denominação social para Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L.

            E, face ao decrescente interesse pelas corridas de cavalos a trote com atrelado até aí a modalidade de corridas explorada em Macau, foi esta abandonada e iniciada a modalidade de corridas de cavalos a galope.

            Tal facto, contudo, exigiu da concessionária elevados investimentos que, não se tendo verificado o volume de negócios esperado, tem vindo a condicionar de forma significativa a situação financeira da sociedade concessionária e a evolução da exploração da concessão.

            E após graves dificuldades económico‑financeiras, um novo grupo de accionistas assumiu a direcção da sociedade com vista à recuperação do empreendimento, no que tem tido significativa colaboração da Administração, no sentido da manutenção de um importante pólo de atracção turística e fonte de desenvolvimento na Ilha da Taipa.

            Terminado o prazo da concessão em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco e com vista à renovação da concessão, nos termos do número três da cláusula segunda, as partes acordaram na actualização dos termos do contrato, eliminando algumas cláusulas que se mostraram obsoletas desnecessárias ou já cumpridas, adoptando o critério da coincidência da concessão com a época prevista para as corridas de cavalos e estendendo a concessão por um prazo razoável, a partir da época de corridas que terá início em um de Setembro de mil novecentos  e noventa e cinco. Acordaram de igual modo que o contrato de revisão fosse publicado na íntegra a afim de possibilitar não só uma maior facilidade de consulta e análise, como permitir uma apreensão mais rápida e concisa do espírito que presidiu à revisão do contrato de concessão.

            Todavia, tendo em atenção as circunstâncias difíceis em que tem decorrido a exploração e as perspectivas que se podem desenhar num futuro próximo, acordaram as partes reservar, até ao final do ano em curso, a revisão das cláusulas nona e décima do presente contrato.

            Assim sendo, acordam as partes que o contrato de concessão da exploração das corridas de cavalos passe a ter a seguinte redacção:

Cláusula primeira

(Âmbito e regime de concessão)

            O Território de Macau concede à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., o exclusivo da exploração de corridas de cavalos, com as condições e nos termos estabelecidos neste contrato.

Cláusula segunda:

(Prazo de concessão)

            Um. O prazo da concessão teve início em dois de Setembro de mil novecentos e setenta e oito e terminará em trinta e um de Agosto de mil novecentos e noventa e nove.

            Dois. Cumprido o prazo da concessão, gozará à concessionária do direito de opção relativamente a uma nova concessão do exclusivo.

            Três. O presente contrato será obrigatoriamente revisto, com vista a renovação da concessão, em qualquer altura e até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito, mas só sendo alterado mediante o mútuo acordo entre as partes.

            Quatro. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o conteúdo das cláusulas nona e décima do presente contrato, será obrigatoriamente revisto após o apuramento da exploração da temporada em curso.

Cláusula terceira:

(Transmissibilidade de acções e de direito da concessionária)

            Um - As acções da concessionária são nominativas e a sua transmissão, por qualquer título, para pessoas que não sejam actualmente accionistas, depende de autorização da entidade concedente, sob pena de nulidade. 

            Dois - A concessionária não poderá transferir, sem prévia autorização da entidade concedente, os direitos atribuídos pelo presente contrato.

Cláusula quarta

(Objecto da exploração)

            Um - O objecto da concessão compreende o exclusivo da exploração de corridas de cavalos na modalidade tradicional de galope e na modalidade de trote com atrelado bem como as seguintes modalidades de apostas mútuas e lotarias, todas elas baseadas nos resultados das corridas de cavalos ou póneis:

            Apostas mútuas (Pari Mutuel):

a)   Do Vencedor (Pari Mutuel Winner);

b)   Dos classificados (Pari Mutuel Places);

c)   Quinella;

d)   Forecast;

e)   Do Duplo Vencedor (Double Win);

f)     Double Quinella;

g)   Trio;

h)   Trifecta;

i)     Triplo vencedor;

j)     Quarteto; e

l)  Six up.

            Lotarias:

a)   Cash Sweep ordinária e especial;

b)   Do Vencedor (Winner Sweep);

c)   Dos Classificados (Places Sweep).

Dois. As apostas mútuas referidas nesta cláusula, bem como as corridas em cujos resultados elas devam basear‑se, obedecerão aos regulamentos que o Governador aprovar, sob proposta da concessionária.

            Três. A concessionária poderá explorar qualquer outra modalidade de apostas mútuas ou lotarias, exclusivamente baseadas nas competições que constituem o objecto da concessão, desde que obtenha prévio acordo da entidade concedente e seja por esta aprovado o respectivo regulamento, cujo projecto deverá ser entregue conjuntamente com o pedido de autorização.

            Quatro. A concessionária não poderá explorar nem permitir que sejam explorados, dentro do recinto destinado às corridas de cavalos e nas suas demais instalações, quaisquer jogos, lotarias ou divertimentos proibidos por lei ou que estejam a ser explorados por outras concessionárias ao abrigo de exclusivos concedidos pelo Governador, ou que, dependendo legalmente de autorização do Governador, esta não tenha sido concedida.

            Cinco. Para a exploração da concessão será autorizada a actividade de corretores de apostas ("bookies") dentro do recinto do hipódromo, devendo, todavia, essa actividade ser objecto de regulamentação especial a aprovar pelo Governador, sob proposta da concessionária.

            Seis. A concessionária disporá de um direito de opção em relação ao exclusivo de qualquer outra modalidade de corridas de cavalos que venha a ser autorizada pela entidade concedente.

            Sete. A concessionária obriga‑se a não fazer ou não autorizar a transmissão sonora ou audiovisual das suas corridas para o exterior das suas instalações (Hipódromo e Centros de Apostas em Macau), designadamente através de meios televisivos, salvo se obtiver autorização prévia da entidade concedente que, nesse caso, fixará as condições das referidas transmissões quer seja para o território de Macau, quaisquer outros países ou Territórios.

            Oito. Quando as transmissões televisivas para o exterior, das corridas organizadas pela concessionária, forem autorizadas pela entidade concedente é obrigação e responsabilidade daquela assegurar que os montantes das apostas sobre elas efectuadas venham a entrar no totalizador do Hipódromo da Taipa.

            Nove. A concessionária obriga‑se a não aceitar, directa ou indirectamente, apostas sobre quaisquer outras corridas de cavalos, senão aquelas que se efectuem nas instalações por ela própria geridas e afectas ao objecto da concessão, salvo expressa autorização da entidade concedente, cuja emissão implicará a estrita regulamentação das mesmas.

Cláusula quinta

(Local da exploração)

            Um. A concessão será explorada no recinto do hipódromo e nas dependências da concessionária com vista à exploração de corridas de cavalos ou outras modalidades que venham a ser autorizadas pela entidade concedente.

            Dois. A concessão será explorada no terreno, com a área de 404.094 (quatrocentos e quatro mil e noventa e quatro) metros quadrados, cuja concessão é titulada por escritura pública outorgada em 6 de Julho de 1990, o qual se encontra aprovado de acordo com a cláusula terceira da mesma escritura.

            Três. O recinto deverá ter capacidade para comportar no mínimo quinze mil pessoas, deverá ser dotado de um sistema central de ar condicionado e possuirá um circuito interno de televisão, restaurantes, bar, cavalariças para recolha do mínimo de setecentos cavalos, arrecadação para arreios e outros acessórios, instalações para bombeiros, polícia e posto médico, além das demais instalações indispensáveis para a exploração do exclusivo, nomeadamente duas pistas especiais para corridas.

            Quatro. A concessionária manterá em funcionamento um totalizador de apostas mútuas.

Cláusula sexta

(Vendas fora do recinto)

            Um. A venda de bilhetes de lotarias e apostas mútuas, permitidas ao abrigo deste contrato, poderá também ser feita fora do recinto referido na cláusula anterior, directamente pela concessionária ou por intermédio de agentes por esta contratados, sempre mediante autorização e controlo da entidade concedente.

            Dois. Será da responsabilidade da concessionária toda a actividade dos estabelecimentos e agentes de venda de bilhetes de apostas mútuas, por forma a ser registado no totalizador o produto integral das vendas efectuadas.

            Três. Perante a entidade concedente será sempre a concessionária a responsável pela actividade dos estabelecimentos e agentes de venda de bilhetes de lotaria e apostas mútuas.

            Quatro. A concessionária obriga‑se a facultar à entidade concedente, sem direito a qualquer compensação, o uso do hipódromo, pistas para corridas e outras instalações de que esta careça em dias de especiais competições desportivas e festividades. Tal utilização será condicionada a horário estabelecido por mútuo acordo entre o primeiro outorgante e a concessionária.

Cláusula sétima

(Número mínimo de sessões ou corridas)

            Um. A concessionária realizará anualmente um mínimo de sessenta e seis sessões ou de seiscentas e sessenta corridas, iniciando‑se cada temporada anual em um de Setembro e terminando em trinta e um de Agosto do ano seguinte, conforme calendário anual a aprovar pela entidade concedente que lhe será para o efeito submetido pela concessionária, até trinta dias antes do início da temporada.

            Dois. A concessionária terá o direito de reservar um período, nunca superior a sessenta dias num ano, para interrupção das corridas.

Cláusula oitava

 (A primitiva cláusula é eliminada).

Cláusula nona

(Renda anual)

            Um. Nos primeiros dois anos de exploração, contados a partir do início efectivo das corridas a galope, ou no máximo de setecentos e cinquenta dias a contar da assinatura do contrato, a concessionária obriga‑se a pagar à entidade concedente uma renda anual calculada do seguinte modo:

a)   Se o montante total anual das apostas mútuas registadas no totalizador não ultrapassar os quatrocentos milhões de patacas, a concessionária pagará seis milhões de patacas;

b)   Se o montante total anual das apostas mútuas registadas no totalizador ultrapassar os quatrocentos milhões de patacas, mas não for além dos seiscentos milhões, a concessionária pagará oito milhões de patacas;

c)   Se o montante total anual das apostas mútuas registadas no totalizador ultrapassar os seiscentos milhões de patacas, mas não for além dos mil milhões, a concessionária pagará dez milhões de patacas;

d)   Se o montante total anual das apostas mútuas registadas no totalizador ultrapassar os mil milhões de patacas, mas não for além dos mil e cem milhões, a concessionária pagará onze milhões de patacas;

e)   Se o montante total anual das apostas mútuas registadas no totalizador ultrapassar os mil e cem milhões de patacas, mas não for além dos mil e duzentos milhões, a concessionária pagará doze milhões de patacas;

f)     Se o montante total anual das apostas mútuas registadas no totalizador ultrapassar os mil e duzentos milhões de patacas, a concessionária pagará treze milhões de patacas.

            Dois. No terceiro ano de exploração, os montantes da renda especificados no número anterior sofrerão um acréscimo de cinquenta por cento, qualquer que seja o escalão considerado, mantendo‑se inalterados nos anos seguintes.

            Três. A partir do terceiro ano de exploração, os montantes da renda já agravados nos termos do número anterior, terão uma actualização anual de cinco por cento.

            Quatro. A renda será paga em duodécimos, nos cofres da Fazenda Pública, até ao dia dez do mês a que disser respeito, devendo mensalmente fazer‑se o reajustamento de acordo com os valores acumulados das apostas registadas no totalizador no mês anterior.

            Cinco. Sobre o montante anual de renda, calculado nos termos dos números anteriores, acrescerá um adicional de um por cento a reverter para o Montepio Oficial de Macau.

Cláusula décima

(Taxa sobre o montante das apostas)

            Um. A concessionária obriga‑se a pagar ao primeiro outorgante o valor resultante das seguintes percentagens sobre o montante anual das apostas mútuas registadas no totalizador:

a)   Um e meio por cento sobre a diferença entre duzentos e trezentos milhões de patacas;

b)   Dois por cento sobre a diferença entre trezentos e quatrocentos milhões de patacas;

c)   Três por cento sobre a diferença entre quatrocentos e quinhentos milhões de patacas;

d)   Três e meio por cento sobre a diferença entre quinhentos e seiscentos milhões de patacas;

e)   Quatro e meio por cento sobre a diferença entre seiscentos e setecentos milhões de patacas;

f)     Cinco e meio por cento sobre a diferença entre setecentos e oitocentos milhões de patacas;

g)   Sete por cento sobre a diferença entre oitocentos e novecentos milhões de patacas;

h)   Oito por cento sobre a diferença entre novecentos e mil milhões de patacas;

i)      Nove por cento sobre a importância que ultrapassar os mil milhões de patacas.

            Dois. A concessionária entregará, ainda, ao Fundo de Pensões de Macau uma importância correspondente a um por cento do montante anual das apostas mútuas registadas no totalizador.

            Três. As importâncias devidas nos termos dos números anteriores são pagas mensalmente e serão obrigatoriamente entregues nos cofres da Fazenda Pública e ao Fundo de Pensões, respectivamente, até ao dia dez do mês seguinte àquele a que respeitarem.

Cláusula décima primeira

(Isenção de imposto e compensação)

            Um. A concessionária beneficiará das isenções fiscais referidas e nos termos do Decreto-Lei número 28/77/M de 6 de Agosto, podendo a todo o tempo renunciar a elas, caso em que deixará de estar vinculada ao cumprimento da obrigação resultante do número dois da presente cláusula.

            Dois. A concessionária aceita que a compensação referida no artigo segundo do Decreto-Lei número 28/77/M, de 6 de Agosto, passa a ser no valor de trezentas mil patacas, com uma actualização anual de dez por cento a partir de mil novecentos e noventa e dois, inclusive.

Cláusula décima segunda

(Contribuição para o desenvolvimento das Ilhas)

            Um. Com vista a participar activamente no desenvolvimento económico, social e cultural das ilhas, a concessionária entregará as seguintes importâncias destinadas a investimentos e obras a realizar nas ilhas da Taipa e Coloane:

a)        Se o montante total anual das apostas mútuas registadas no totalizador ultrapassar os duzentos milhões de patacas, mas não for além dos quatrocentos milhões, um milhão de patacas;

b)        Se o montante total anual das apostas mútuas registadas no totalizador se situar entre os quatrocentos e os seiscentos milhões de patacas, um milhão e meio de patacas;

c)        Se o montante total anual das apostas mútuas registadas no totalizador se situar entre os seiscentos e os setecentos milhões de patacas, quatro milhões de patacas;

d)        Se o montante anual das apostas mútuas registadas no totalizador se situar entre os setecentos e os novecentos milhões de patacas, cinco milhões de patacas;

e)        Se o montante anual das apostas mútuas registadas no totalizador exceder os novecentos milhões de patacas, dez milhões de patacas.

            Dois. O montante da contribuição sofrerá uma actualização anual de cinco por cento.

            Três. As importâncias devidas nos termos da presente cláusula devam ser pagos de acordo com o disposto no número quatro da cláusula nona e colocadas à disposição dos Cofres da Fazenda Pública a quem competirá entregá‑las à Câmara Municipal das Ilhas.

Cláusula décima terceira

(Apostas através de corretores)

            Único. Para efeitos do cálculo das importâncias devidas nos termos das cláusulas nona décima e décima segunda, será também considerado o montante anual das apostas efectuadas através dos corretores de apostas ("bookies").

Cláusula décima quarta

(Comissão - apostas mútuas)

            Um. A concessionária terá o direito de, a título de comissão, deduzir do montante total das apostas mútuas que o totalizador acusar a percentagem de 19% (dezanove por cento), em relação às apostas do Vencedor, dos Classificados e Quinella, e 22% (vinte e dois por cento), em relação às restantes apostas, devendo o remanescente ser integramente destinado a prémios.

            Dois. As importâncias devidas à entidade concedente ou a outras entidades nos termos deste contrato, assim como os prémios a atribuir aos cavalos que se classifiquem em corridas especiais ou extraordinárias, sairão da comissão da concessionária.

Cláusula décima quinta

(Lotarias)

            Único. A concessionária obriga‑se a pagar à entidade concedente, por entrega nos cofres da Fazenda Pública, até ao dia dez do mês seguinte àquele em que se realizar a extracção ou as extracções, a percentagem de dez por cento sobre a importância do produto das lotarias vendidas.

Cláusula décima sexta

(Comissão – lotarias)

            Único. A concessionária terá o direito de, após a dedução da percentagem de dez por cento para a entidade concedente, devida nos termos da cláusula anterior, reter para si a percentagem de trinta por cento do produto das lotarias vendidas devendo o remanescente ser integralmente destinado a prémios.

Cláusula décima sétima

(Prémios não reclamados)

            Um. A concessionária obriga‑se a entregar à entidade concedente no local e até ao dia indicado no número quatro da cláusula nona:

a)  Todos os prémios dos bilhetes de apostas mútuas que não foram reclamados no mês anterior;

b)  Metade dos valores dos prémios das lotarias que prescreveram no mês anterior e bem assim metade das fracções que, para facilidade das operações de pagamento no referido mês, não foram consideradas nos dividendos a atribuir às apostas vencedoras.

            Dois. As importâncias referidas no número anterior destinam‑se ao Instituto de Acção Social de Macau.

Cláusula décima oitava

(Bilhetes de entrada no recinto)

            Único. A concessionária obriga‑se também a pagar mensalmente o imposto de selo em relação aos bilhetes vendidos para a entrada no recinto.

Cláusula décima nona

(Ligações marítimas Hong Kong/Taipa)

            Único. Reunidas as condições técnicas e económicas de exploração de carreiras por via marítima que liguem a Ilha da Taipa a Hong Kong, poderá a concessionária submeter um estudo de viabilidade para aprovação da entidade concedente.

Cláusula vigésima

(Responsabilidade e direcção das actividades)

            Um. A concessionária responsabilizar‑se‑á, perante a entidade concedente e o público, pela direcção das corridas e pela exactidão dos registos e cálculos a produzir electronicamente pela aparelhagem a que se refere a cláusula quinta número quatro.

            Dois. A concessionária é responsável pela direcção e orientação das lotarias e, de um modo geral, por todos os serviços por ela montados e explorados, quer perante a entidade concedente, quer perante o público em geral.

Cláusula vigésima primeira

(Pessoal da Sociedade)

            Um. Além das pessoas convidadas ou contratadas para desempenhar funções relacionadas com as corridas de cavalos e do pessoal necessário para a exploração do exclusivo, a concessionária terá obrigatoriamente ao seu serviço permanente, dominando pelo menos uma das línguas oficiais do Território:

a)     Um administrador;

b)     Um secretário geral;

c)      Um ou mais médicos veterinários;

d)     Um chefe de contabilidade domiciliado em Macau;

e)     Empregados em número suficiente que falem a língua portuguesa para atenderem o público;

            Dois. No recrutamento do seu pessoal a concessionária obriga‑se a dar preferência a indivíduos naturais de Macau ou aqui residentes há mais  de sete anos.

            Três. Os anúncios, avisos, letreiros e regulamentos serão obrigatoriamente escritos, pelo menos, nas duas línguas oficiais do território.

Cláusula vigésima segunda

 (Exploração de actividade fora do objecto exclusivo)

            Um. Observado o condicionalismo legal respectivo que estiver em vigor para cada caso e mediante o pagamento dos impostos devidos poderá a concessionária instalar e explorar directamente, ou mediante subconcessão, restaurantes, recintos de dança e outros centros de diversão no terreno afecto à exploração do exclusivo. No caso da exploração ser feita em subconcessão, o sub concessionário fica sujeito aos impostos legalmente estabelecidos para as referidas actividades, tornando‑se a concessionária solidariamente responsável pelo seu pagamento.

            Dois .Mediante as competentes licenças administrativas, poderá a concessionária fazer a exposição afixação, distribuição ou difusão sonora de reclames e anúncios, os quais serão passíveis das tributações que, para os mesmos, estiverem ou venham legalmente a ser estabelecidas, salvo quando se encontrem directamente relacionados com o objecto da concessão e se achem instalados no respectivo recinto.

Cláusula vigésima terceira

(Utilização de dólares de Hong Kong )

            Único. Na venda de bilhetes de apostas mútuas e lotarias, a concessionária poderá aceitar, além da moeda local, dólares de Hong Kong.

Cláusula vigésima quarta

(Delegado do Governo)

            Um. Toda a actividade da sociedade, quer como concessionária quer como sociedade comercial, será superiormente acompanhada por um Delegado do Governo designado pelo primeiro outorgante o qual terá os deveres e atribuições definidos na parte aplicável do Decreto-Lei número 13/92/M de 2 de Março, pelo Decreto-lei número 28/88/M de 5 de Abril, e ainda aqueles que lhe forem cometidos por outra legislação de idêntica natureza ou por despacho do Governador.

            Dois. A remuneração do Delegado do Governo será fixada por despacho do Governador e constituirá encargo da concessionária, a satisfazer mediante entrega nos cofres da Fazenda Pública, nos termos legais.

Cláusula vigésima quinta

(Fiscalização)

            Um. A fiscalização da exploração do exclusivo compreenderá toda a actividade da empresa, nomeadamente a verificação da observância das normas que regem as corridas de cavalos na modalidade de trote com atrelado e a galope, as lotarias e apostas mútuas autorizadas, e ainda a escrituração dos livros, respectivos documentos de suporte se necessário e dos bilhetes de entrada.

           Dois. A escrituração da concessionária deverá obedecer aos sãos princípios contabilísticos geralmente aceites e ser organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal em vigor no território, por forma a permitir apurar adequadamente as suas obrigações contratuais, podendo a fiscalização a efectuar pela entidade concedente, obrigar à escrituração de determinados tipos de livros que considere convenientes e ajustados, ao controlo das obrigações da concessionária, devendo os termos de abertura e encerramento e as respectivas folhas serem numeradas e rubricadas pelo Delegado do Governo.

            Três. A concessionária obriga‑se a despedir os empregados cuja exclusão seja pedida pelo Director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos ou pelo Delegado do Governo, após prévia audição daquela, por iludirem, dificultarem ou impedirem a acção da fiscalização.

Cláusula vigésima sexta

(Garantia)

            Um. Para garantia da execução deste contrato, a concessionária prestará e manterá durante todo o período da concessão, por meio de depósito ou outra garantia previamente aceite pela entidade concedente, uma caução no valor de quinze milhões de patacas.

            Dois. Com a anuência do primeiro outorgante, poderá o depósito ser substituído, mas apenas até à importância correspondente a trinta por cento do valor da caução, por hipoteca do imóvel destinado à exploração do exclusivo.

Cláusula vigésima sétima

(Reversão para o Território)

            Um. Expirado o prazo da primeira concessão ou no termo da segunda concessão, conforme a sociedade não venha a usar do direito de opção que lhe é facultado ao abrigo do disposto no número dois da cláusula segunda, reverterão para o Território, sem que este tenha de pagar qualquer indemnização ou compensação, o recinto destinado à exploração do exclusivo e as respectivas instalações, com excepção de todo o equipamento e bens móveis que puderem e vierem a ser retirados pela concessionária no prazo máximo de sessenta dias contados da data em que se opere a reversão.

            Dois. Entende‑se por equipamento a central eléctrica e a aparelhagem electromagnética de contagem conhecida por totalizador, excluídos os cabos instalados no subsolo.

            Três. A concessionária obriga‑se a segurar contra todos os riscos os bens especificados nesta cláusula.

            Quatro. Verificado o condicionalismo descrito no número um, reverterão igualmente para o Território, sem que este tenha de pagar qualquer compensação, os empreendimentos e as diversões adicionais instaladas no terreno arrendado, ainda que estejam a ser explorados em regime de subconcessão.

Cláusula vigésima oitava

 (Suspensão por iniciativa da entidade concedente)

            Um. A entidade concedente poderá suspender a exploração do exclusivo por ponderoso motivo de ordem interna ou internacional, retomando a concessionária a exploração sem direito a qualquer indemnização quando findar a suspensão.

            Dois. O período do tempo durante o qual a exploração estiver suspensa não será contado no prazo da concessão.

            Três. Durante todo o tempo da suspensão, fica a concessionária desobrigada do pagamento da renda e/ou de quaisquer outras obrigações inerentes à exploração.

            Quatro. Cessados os motivos que levaram à suspensão da exploração e a concessionária a não retome em prazo a fixar pela entidade concedente, o contrato considerar‑se‑á rescindido sem direito a qualquer indemnização à concessionária, salvo motivo justificado e aceite pela entidade concedente.

Cláusula vigésima nona

 (Rescisão do contrato)

            Um. Além do caso especial previsto no número quatro da cláusula anterior, a concessionária fica ainda sujeita à rescisão deste contrato nos casos seguintes:

a)        Quando abandone a exploração, ou a não retome finda qualquer eventual suspensão, por período superior a sessenta dias, salvo motivo justificado e aceite pela entidade  concedente;

b)        Quando, sem prévia e competente autorização, transferir, total ou parcialmente, temporária ou definitivamente, seja qual for a natureza ou forma de transferência, a exploração do exclusivo;

c)        Quando deixar de pagar à entidade concedente, nos prazos e pela forma estipulados, a renda, as percentagens e outras quantias previstas no presente contrato;

d)        Quando infrinja o disposto nos números oito e nove da cláusula quarta.

            Dois. A falta de pagamento da renda contratual e adicionais previstos neste contrato, bem como dos respectivos acréscimos percentuais, importa, sem prejuízo da rescisão da concessão, relaxe das respectivas dividas nos termos do Código das Execuções Fiscais.

            Três. No caso da rescisão reverterão para o Território, sem direito a qualquer indemnização, o imóvel destinado à exploração do exclusivo e todos os móveis a ele afectos, as benfeitorias introduzidas no terreno arrendado e, bem assim a caução.

            Quatro. A rescisão deste contrato implicará, também, a rescisão do contrato de arrendamento do terreno, sem direito a qualquer indemnização.

Cláusula trigésima

(Penalidade)

            Um. A concessionária será punida nos seguintes casos, salvo motivo justificado e aceite pela entidade concedente:

a)        Pela inexactidão ou insuficiência ou omissão dos lançamentos efectuados nos livros e outros documentos relativos à escrituração comercial da sociedade, com multa até cem mil patacas, sem prejuízo da aplicação das sanções penais a que porventura haja lugar;

b)        Pelo não cumprimento de qualquer das determinações previstas neste contrato ou nas leis em vigor, se outra pena não estiver especialmente prevista, com multa de cinco mil a vinte mil patacas;

c)        Quando mantiver ao serviço o empregado ou empregada cuja exclusão tenha sido pedida pela entidade concedente com a multa de quinze mil patacas, sem prejuízo da anulação dos compromissos tomados pela concessionária para com tal ou tais empregados;

d)        Em caso de recusa da exibição da escrita ou documentos com ela relacionados e nos da sua inutilização, ocultação, destruição, falsificação ou viciação, nos termos da legislação fiscal com multa de quinze mil patacas;

e)        Pela não afixação ou incorrecta elaboração de qualquer dos avisos determinados por diploma legal com multa de duas mil patacas;

f)          Pela infracção ao disposto nos números oito e nove da cláusula quarta, sem prejuízo da rescisão do contrato nos termos da alínea e) número um, da cláusula vigésima nona com multa de cem mil patacas.

            Dois. No caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro, quando, tendo a concessionária sido punida por uma infracção contratual, cometa outra infracção idêntica no prazo de um ano a contar daquela punição.

            Três. As multas serão impostas pelas entidades oficiais a quem for cometida a respectiva fiscalização nos termos legais, com recurso, no prazo de dez dias, para o Governador, e sem prejuízo da aplicação, pelos tribunais comuns, das sanções a que porventura haja lugar.

            Quatro. Pelo pagamento das multas é responsável a concessionária e solidariamente os respectivos accionistas, ainda que a sociedade esteja já dissolvida.

Cláusula trigésima primeira

(Não pagamento das multas)

            Único. A falta de pagamento, nos prazos estabelecidos, das importâncias das multas referidas neste contrato, ou, havendo recurso, cinco dias após a notificação da decisão deste, importa relaxe das respectivas dívidas, que se efectuará dentro de quinze dias findos aqueles prazos.

Cláusula trigésima segunda

(Foro)

            Único. Para efeitos de qualquer pleito judicial relativamente a este contrato é competente o foro de Macau.

Cláusula trigésima terceira

(Sujeição à arbitragem)

            Único. Todas as dúvidas surgidas sobre o alcance de qualquer das cláusulas do presente contrato, nomeadamente aquelas que pressuponham sobretudo a sua interpretação ou integração, poderão ser resolvidas com recurso à arbitragem nos termos legais.

            Assim o outorgaram.

            Esta escritura foi lida aos outorgantes e feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos.

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