Natureza
A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, adiante designada por DICJ, é uma direcção de serviços de apoio e assistência ao Chefe do Executivo na definição e execução da política económica nos domínios da indústria da exploração dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, das apostas mútuas, e das operações oferecidas ao público.
Atribuições
São atribuições da DICJ:
1) Colaborar na definição, coordenação e execução da política económica da indústria da exploração dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, das apostas mútuas, e das operações oferecidas ao público;
2) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a actividade das concessionárias, designadamente quanto ao cumprimento das obrigações legais, regulamentares, e contratuais;
3) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a idoneidade e a capacidade financeira das concessionárias, e das demais pessoas previstas na lei;
4) Colaborar com o Governo, no processo de autorização e classificação como Casino dos locais e recintos para a exploração de jogos de fortuna ou azar, ou outros jogos em casino;
5) Autorizar e certificar todo o equipamento e utensilagem afectos pelas concessionárias à exploração das respectivas concessões;
6) Licenciar a actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino;
7) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a actividade dos promotores de jogo em casino, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais, e exercer as demais atribuições previstas na legislação aplicável;
8) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a idoneidade dos promotores de jogos, sejam estes pessoas singulares ou pessoas colectivas, seus colaboradores e principais empregados;
9) Apreciar e sancionar com observância da legislação substantiva e processual aplicáveis, as infracções administrativas praticadas;
10) Garantir que as relações entre o Governo e as concessionárias, e entre estas e o público se processa na forma regulamentar e mais adequada aos interesses superiores da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);
11) Desempenhar, por determinação do Chefe do Executivo ou por determinação legal, quaisquer tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores, mas que pela sua natureza, se enquadrem no âmbito geral das suas atribuições.